Iss - imposto sobre serviços
Abordagem Jurídica
O Imposto sobre Serviço (ISS) é um imposto de competência municipal, previsto no artigo 156, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Considerando esta competência, o estudo deste trabalho terá como referência a legislação do ISS do Município de Jundiaí, regulamentado através da Lei Complementar nº 460, de 22 de outubro de 2008.
É importante destacar que, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 designa a relação dos serviços que incidem o Imposto sobre Serviços, de forma que aos municípios cabe a definição das alíquotas máxima e mínima e regulamentação da forma e condições para isenções, incentivos e benefícios fiscais, através de Lei Complementar Municipal.
A Lei Complementar n º 116, em seu artigo 2º define as situações de não incidência do ISS, entre as quais a exportação de serviços para exterior.
A relação de serviços incidentes de ISS em Jundiaí e respectivas alíquotas podem ser observadas no Anexo I e I-A, da Lei Complementar nº 460, o qual segue anexo a este trabalho.
A alíquota máxima a ser cobrada é 5% e está definido no art. 8º da Lei Complementar nº 116/2003. A mínima está no art. 88, I das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal inserida pela Emenda Constitucional nº 37/2002, que diz “terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação de serviços, sendo seu aspecto espacial o município do local da prestação de serviços.
O contribuinte do Imposto sobre Serviços é quem presta o serviço, ou seja, a pessoa (física ou jurídica) que fornece o trabalho previsto na relação dos serviços incidentes de ISS.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, considerado o valor bruto, havendo dedução apenas do valor dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviço obras e construção civil e reparação,