ISS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ISS, ou ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos os de competência dos Estados e do Distrito Federal (prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, e de comunicação), disposta na Constituição Federal e disciplinada pela Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.
Se tem aqui por finalidade, estudar a estrutura da regra-matriz do imposto.
ASPECTOS MATERIAIS
CF art. 156, III “compete aos Municípios instituir o imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN (salvo sobre a prestação de serviços de transporte municipal e interestadual e de comunicação, cuja competência tributária é dos Estados e do Distrito Federal).”
As definições de tributo e de suas espécies são dadas pela Constituição Federal,sua incidência do ISS, versa sobre os atos e fatos que se possam qualificar, juridicamente, como serviços.
Para determinarmos o objeto de tributação, há de se definir o que é “serviço”, no ordenamento.
“toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição” (art. 594CC).
O Código do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Serviço é a prestação de um esforço humano a terceiro, a uma atividade qualquer.
Se servir é prestar atividade a outrem, conseqüentemente não há tributação do autosserviço.
Os serviços desprovidos de conteúdo econômico não podem ser objeto de tributação, visto que não expressam riqueza econômica, não são fatos-signo presuntivos de riqueza.
Na Constituição Federal, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
A falta de conteúdo econômico representa a