provas
Prova é demonstração e provar é demonstrar. Partindo de pressuposto pode-se afirmar que a prova é de suma importância para as alegações dentro do processo, uma vez que, elas que embasarão os fatos apresentados pelas partes.
Todo indivíduo tem direito a prova, sendo esta um conjunto de oportunidades oferecidas á parte pela constituição e pela lei, para que possam demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento.
Segundo o art 332 do código de processo civil As provas devem conter todos os meios legais , bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Todavia existe também as chamadas provas ilícitas as quais são demonstrações de fatos por modos contrários ao direito, quer no tocante ás fontes de prova, quer quanto aos meios probatórios.
A ilicitude das provas consiste na obtenção ilegítima de fontes probatórias pelas partes por ex: interceptações telefônicas ou postais, invasão de memória de computador, quebra de sigilo bancário sem autorização judicial ou contraria a lei ou ainda mediante a realização de excessos não autorizados ou ilegais, violação de domicílio nessas mesmas circunstancias etc. Esses fatores acarretam a ineficácia probatória.
A parti do momento que realiza a prova, esta produz efeitos para todos os sujeitos processuais, seja para beneficiar ou prejudicar outrem. Sendo assim após a produção da prova , não pode retirá-la do processo ou impedir o que o juiz a considere na formação do seu convencimento.
A prova demonstra a veracidade da alegação de fato, ou bem demostra sua inveracidade , ou seja , ela possui homogeneidade na sua eficácia probatória, pois deve ser atribuído um só valor a prova o qual repercutirá a esfera do seu produtor e todos os outros sujeitos do processo.
Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrario, as provas não serão