RÉPLICA A CONTESTAÇÃO INSS
Autos nº 755-97.201.8.10.0060 VALMIRA DE AGUIAR LIMA, já qualificada nos autos, vem mui respeitosamente, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E SOCIAL AO IDOSO-LOAS, ação interposta em face do INSS, vem à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Alega a autarquia ré, em sua contestação, que a autora não comprovou a incapacidade alegada, afirma que esta não preenche todos os requisitos necessários para a conquista do amparo assistencial, e ainda que seu pedido não possui fundamento legal.
Contesta ainda a condição sócio econômica autorizadora, alegando não haver perícia social realizada, o que indica que a autora não demonstrou nos autos a condição merecedora do deferimento do amparo social ao deficiente.
Requerendo a improcedência do pedido, face o não preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício.
DO DIREITO
No entanto ao contrario do que aduz a autarquia, a autora preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, existindo sem dúvidas amparo legal para seu pedido, vejamos:
O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art. 203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu