réplica
PROCESSO Nº
CARLOS GERALDO DE OLIVEIRA GOMES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua procuradora infra-assinada, na presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA A CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: O réu argui em sua peça de defesa, tanto em preliminar quanto no mérito, que não é o responsável pelo pagamento das verbas mensais, e, aponta a União como única responsável. Quanto ao réu União, que alega estar prescrito o direito do autor, também não deve prosperar, haja vista que o cargo de agente administrativo – nível 325, que foi sucedida ela Valtec em outubro de 2012. Somente em 2012 é que houve a alteração no valor da aposentadoria do autor, e, esta alteração, não foi incorporada no contracheque do mesmo, motivo pelo qual ajuizou presente ação. Portanto, o réu INSS não pode se eximir da responsabilidade, pois é o órgão administrativo da União, ao qual, esta passa a verba para que o INSS repasse para o autor, como também a alegação feita pela União de direito prescrito também não deve prevalecer, eis que a alteração somente foi feita em 2012. Requer o prosseguimento do feito.
Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 2015.
Diante dos fatos narrados e da documentação em anexo, resta demonstrado que os serviços de telefonia e internet são essenciais à vida pessoal do autor e que a ré, embora instada de todas as formas a restabelecer os aludidos serviços, não atendeu os reclames do autor, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seus direitos de consumidor adimplente, que é.