MODELO DE SENTENÇA PENSÃO POR MORTE
ADELVINA DA SILVA, com qualificação nos autos, deduziu pedido pensão por morte rural em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em estreita síntese, que era casada Luiz Antônio de Araújo desde 1987; que a comunhão de vida perdurou até a data do falecimento de seu companheiro em 20 de maio de 1990; que partilhavam o mesmo domicilio sendo o de cujus principal provedor do sustento da casa. Assim, com arrimo no suporte fático acima descrito e na legislação previdenciária pertinente, requereu a procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/26.
Em contestação a autarquia pugnou pela improcedência do pedido, alegando que não há nos autos prova material segura da qualidade de segurado e da dependência econômica da autora.
O Autor apresentou réplica, rebatendo as alegações contidas na contestação (fls. 42/44).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls. 64/67) do autor. As partes apresentaram memoriais reiterando os pleitos anteriormente deduzidos.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido da ação é procedente.
São requisitos para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) Morte de um segurado
b) Existência de dependentes do segurado
c) Dependência econômica entre eles
No caso em exame, a controvérsia estabeleceu-se acerca da qualidade de segurado e da condição de dependente da parte autora. Restando impugnados pela Autarquia na contestação tanto a condição de dependente quanto a qualidade de segurado do companheiro falecido.
A condição de segurado especial restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que comprovam a atividade rural exercida habitualmente pelo autor. No mesmo sentido, os depoimentos das testemunhas comprovaram o exercício da atividade rural pouco antes do falecimento. Assim, restou evidenciada a condição de segurado do de cujus.
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei de Benefícios, são considerados dependentes do segurado:
Art.