ação penal
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS.
Inicialmente é necessário destacar que o conceito de ação penal é privativo do processo penal acusatório.
Ou seja,
NO PROCESSO PENAL INQUISITIVO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO DE AÇÃO.
ISTO PORQUE NO PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO HÁ UMA VISÍVEL E INVIOLÁVEL SEPARAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA ACUSAÇÃO, PELO RÉU (DEFESA) E PELO JUIZ que, diga-se de passagem, deve permanecer inerte, aguardando a produção da prova para, com sua análise, criar seu convencimento acerca dos fatos discutidos na ação penal.
Portanto, deve-se ter claramente a visão de que não é a existência das partes: promotor, réu e juiz que caracteriza o sistema acusatório e sim a forma de atuação das mencionadas partes.
Mas,
Deve-se ter também em mente que a polêmica em torno do conceito de ação foi desviada para um caráter extraprocessual, buscando explicar o fundamento do qual emana o poder, afastando-se do instrumento propriamente dito.
Hoje então se compreende que este desvio conduziu a que fossem gastas milhares e milhares de folhas discutindo-se uma questão periférica, principalmente na ótica do processo penal, que por sua vez é regido pela necessidade e com uma situação jurídica complexa, completamente diferente do processo civil.
Modernamente a teoria da ação deixou de ser o pólo metodológico da ciência do processo, estando os doutrinadores mais preocupados com o objeto do processo e a demanda, como categorias centrais de todo o sistema processual, perspectiva esta que já vinha há muito sendo utilizada por processualistas alemães.
As novas teorias buscam explicar:
- a essência do poder em virtude do qual as partes movimentam objetivamente um processo;
- o direito que justifica a atuação destas partes;
- e o porquê jurídico que leva um particular a colocar em marcha, validamente, o órgão jurisdicional.
Então, o problema é que pouco se pensou ou escreveu sobre AÇÃO PROCESSUAL PENAL, limitando-se os doutrinadores a