CONTESTA O
Processo nº 2015.02.1.123456-7
RODRIGO MANOEL DA SILVA, já qualificado, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move VERA LUCIA DA SILVA, vem a presença de vossa excelência, através de seu procurador infra-assinado que este subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos.
I. SÍNTESE DOS FATOS
II. DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO
A autora afirmou que o casal vivia em situação financeira confortável, logo após, a mesma declara que as finanças do lar se encontravam em decadência ao final do matrimônio. Neste caso, a autora se contradiz nos autos da declaração no parágrafo 2 (pag. 02), Conforme o Código Processual Civil, “há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição”. Art. 535. Prescreve: Cabem embargos de declaração quando: I - Há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição.
A doutrina em sua grande maioria destaca o conceito defendido por Cesar Rocha, que “contraditório é aquele que contém uma total incoerência e incongruência entre seus fundamentos e/ou sua conclusão” (STJ, 4ª T, EDcl, no REsp n. 218.528).
Assim fica evidente que a autora já não condisse com a realidade dos fatos.
III. DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
É certo que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento [...]" (artigo 1.658 do Código Civil); como também é certo que "excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar" (ex VI do artigo 1.659, inciso I, também da Lei Substantiva Civil). Nesse norte, verifica-se que o lote, que é objeto de discussão nos presentes autos, foi recebido pelo apelado por doação de sua mãe antes mesmo de se unirem.
Dessa sorte, não há falar em partilha,