CONTESTA O
Processo n....
MÓVEIS FRAJUTOS LTDA, inscrita na CNPJ nº 12345, situada à Rua da Exploração, n. 01, Bairro Sangue Suga, Itumbiara/GO, CEP 75500-000, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório na Rua Empregador Honesto, n. 10, Bairro Emprego dos Sonhos, Itumbiara/GO, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 847, da CLT c/c 300 e seguintes, do CPC e artigo 769, da CLT, apresentar sua CONTESTAÇÃO aos termos da Reclamação Trabalhista movida por MAGDA OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO, (já qualificada nos autos), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Invoca a reclamada a seu favor o instituto da prescrição quinquenal, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c artigo 11, inciso I, da CLT, a fim de que Vossa Excelência declare prescrito todos os eventuais títulos anteriores a 05 anos contados da propositura da presente ação.
De fato, conforme demonstra a Inicial, o reclamante encerrou o contrato individual de trabalho aos 12/12/2013 e a ação foi distribuída após 14/03/2015 (data da assinatura da reclamante na procuração), portanto, o período anterior a 14/03/2010 encontra-se irremediavelmente fulminado pela prescrição quinquenal.
Esclarece-se em tempo que o marco inicial da prescrição coincide com a distribuição do feito. Na presente ação, se foi distribuída após 14/03/2015, dessa data deve retroagir os cinco anos discutíveis. Tal interpretação é realizada pelo entendimento sumular n. 308 do TST.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, em relação aos pedidos formulados no período de cinco anos da propositura da presente ação, com a resolução de mérito, conforme artigo 269, IV do CPC c/c 769, da CLT.
II- DO MÉRITO
Primeiramente cumpre destacar que os requisitos de equiparação salarial previstos no artigo 461 da CLT não estão