Contesta O
Autos nº 00011-22.2015.5.10.101
TRANSPORTADORA FILIAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que lhe move FELIZMUNDO RAPOSINHO, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 847 da CLT c/c arts. 300 e seguintes do CPC, apresentar
DEFESA
às infundadas alegações do reclamante, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DAS PRELIMINARES
I.I – PUBLICAÇÕES
Preliminarmente notabiliza-se a necessidade e a importância de as publicações e intimações serem feitas no nome do advogado xxxxxxxxx, OAB/DF nº 12345, com vistas a proporcionar o acompanhamento da presente demanda de forma que o patrocínio da causa não acarrete nenhum prejuízo à reclamada;
I.II – PEREMPÇÃO
Salienta-se que o reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista com a mesma causa de pedir e mesmo pedido em 03/02/2015, de forma verbal, porém não compareceu à Vara no prazo de 5 (cinco) dias a fim de reduzir a termo sua reclamação. Com isso e verificando a ausência do motivo de força maior, o Juiz arquivou a Reclamação Trabalhista em 12/02/2015.
Consoante dispõe os arts. 786 e 731 da CLT, o autor da ação só poderá reclamar novamente perante a Justiça do Trabalho depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses a partir do arquivamento da ação, ou seja, 12/08/2015. Com esta simplificada explanação, requer que seja considerada perempta a presente Reclamação Trabalhista, uma vez que o reclamante não obedeceu ao disposto nas referidas normas processuais trabalhistas.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
II.I – ADMISSÃO/FUNÇÃO/DEMISSÃO O reclamante foi admitido pela reclamada em 24/03/2007, exercendo a função de motorista de transporte de cargas.
O obreiro foi dispensado por justa causa em 28/11/2014, devido o descobrimento de que estava dirigindo sob o efeito de álcool no período de trabalho, vide art. 482, “f” da CLT, onde, após uma blitz de rotina do