CONTESTA O
Nº 0300828-19.2014.03.10.0012
MARIA DE FATIMA, brasileira, viúva, aposentada, portador da cédula de identidade RG nº 21.824.477-0-SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 143.416.848-41, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro XX, no município Z, por seu advogado e bastante procurador, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, apresentar sua necessária e tempestiva:
CONTESTAÇÃO
Nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por CLARICE, já qualificada nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir:
PRELIMINAR
1. INEXISTENCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que a decisão, foi concedida e cumprida sem a citação da Requerida, que ainda não ocorreu, sem a observância do procedimento previsto no artigo 218, parágrafo 1º do Código de Processo Civil que aduz:
“Art. 218- Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º- O Oficial de Justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O Juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em (5) dias.”1
Excelência, de acordo com o artigo 218, “caput”, do Código de Processo Civil, a citação não será feita quando se verificar que a Requerida é demente ou está impossibilitado de recebê-la. Para tanto, exige o parágrafo 1º do referido artigo que o oficial de justiça elabore certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência, e que, em seguida, seja nomeado médico para examinar o citando.
Apenas após apresentação do laudo, o juiz nomeará curador a Requerida e determinará a citação na pessoa do curador, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Não obstante, no caso em tela, o procedimento legal não foi realizado, sem qualquer certidão do oficial de