Processo civil III - aula 1 + jurisprudência
AULA 1
1ª questão. Lúcia propôs ação de consignação em pagamento em face de Microleasing S/A, pretendendo consignar o valor das prestações vencidas e não pagas, dos meses de abril, maio, julho e setembro de 2012, referentes a um contrato de arrendamento mercantil. Alega a arrendatária que, ao tentar quitar o débito dos referidos meses, a arrendadora cobrou valores exorbitantes, acima daquele efetivamente devido, computando nos cálculos a conhecida taxa de permanência, além de multa não prevista no contrato e que a mesma se recusa a receber os valores corretos, incidindo em mora, por esta razão, a credora. A arrendadora ré apresentou simultaneamente contestação e reconvenção. Em contestação alegou que foi justa a recusa porque a consignante não efetuou os depósitos no tempo, modo e lugar aprazados e que a mesma é que se encontrava em mora no momento da propositura da ação. Impugnou os valores depositados, contestando os cálculos do contador, sem, contudo, apontar o valor do seu crédito e fez um pedido reconvencional de reintegração na posse do bem arrendado.
Indaga-se: É possível a ação de consignação em pagamento? Justifique.
Sim. O devedor tem o direito de pagar. A empresa credora apresentou cláusula (multa) não expressa no contrato. (ART 335,I, CC)
2ª Questão. Assinale a alternativa correta:
a) A consignatória também pode ser promovida quando o devedor tem dúvida a respeito de quem seria o credor legítimo para receber a dívida; ART 895, 898 CPC
b) A consignatória somente pode ser promovida quando o credor se recusa de forma injustificada a receber a dívida;
c) A consignatória sempre deve ser aforada no domicílio do devedor;
d) Nenhuma das alternativas é correta.
JURISPRUDÊNCIA
Processo
AgRg no AREsp 616212 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0298801-3
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
10/03/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/03/2015
Ementa