CONTESTA O LUIZ 1
PROCESSO Nº. 0421.14.001306-9
MAGAZINE LUIZA S/A, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 47.960.950/0001-21, com sede na Rua Voluntários da Franca, nº 1465, Centro, Franca, São Paulo, CEP: 14.400-490, por seu advogado que esta subscrevem, instrumento de procuração e substabelecimento em anexo, vem à r. presença deste juízo apresentar sua
ao pleito que lhe move LUIZ BERNARDINO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, fazendo-o com fundamento nos relevantes substratos fáticos e jurídicos a seguir consignados.
PREAMBULARMENTE:
Da faculdade de assistência por advogado (art. 9.º, da Lei n.º 9.099/95):
Em razão do valor da causa não ser superior a 20 (vinte) salários mínimos, a Requerida possui a faculdade de se assistida por advogado, nos termos do artigo 9.º, da Lei n.º 9.099/95), in verbis: “Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” – grifamos
Assim sendo, a Ré, consoante ao que lhe é facultado, comparece e é representada, nos presentes autos, exclusivamente pelo preposto regularmente nomeado, pois o valor atribuído à causa insere a presente ação dentro da alçada em que é dispensado o patrocínio dos litigantes através de advogado, razão pela qual a presente DEFESA é apresentada pelo preposto nomeado, nos termos da lei, que deverá receber intimação pessoal dos atos e prazos processuais.
PRELIMINARMENTE:
Da Ilegitimidade Passiva da Ré
Pela análise dos fatos declarados pelo Autor na exordial e dos documentos juntados aos autos, tem-se que há a postulação de uma indenização pelo envio de cobrança em duplicidade, cuja responsabilidade foi inteiramente do Banco Itaú, administrador e operador do cartão de crédito Luiza Cred. Não existe nos autos qualquer prova como de fato não