Revelia no Direito Processual
Em Roma tal adesão era mais nítida, no período formulário que teria de ser espontânea e através da ritualidade explícita da litis contestatio, não tendo conhecido o processo contumacial.
Bem mais tarde, com o amadurecimento do processo durante o direito medieval é que se realizou a formação regular deste, mesmo quando o demandado não comparecesse para defender-se.
Rosenberg salienta que na doutrina germânica prevalece a revelia como o não comparecimento do demandado à audiência, ou a sua não atuação efetiva no desenvolvimento da causa.
A contumácia serve para indicar a omissão de qualquer das partes quer na prática de ato processual, quer na de alguma faculdade processual.
Considerando-se revelia, a contumácia absoluta do réu que deixa totalmente de se defender em juízo. Segundo §330 do ZPO mediante a sentença contumacial poderia o demandado solicitar que se decida a causa segundo o estado dos autos (§330, a ZPO).
No CPC de 1973, o não comparecimento do advogado de uma das partes, autoriza que o juiz dispense a produção probatória que a parte tenha requerido (art. 453,§2o. do CPC).
O nosso CPC vigente alterou o tratamento dado à revelia herdado pelo direito lusitano, as severas conseqüências argüidas pelos art. 319 e 324 do CPC. De qualquer maneira, permanece intacto o efeito mais marcante do regime do CPC de 1939 que era a fluência dos prazos contra o revel independentemente de intimação.
Mesmo ante a revelia, preserva-se a livre apreciação da prova, certo de que a presunção erguida pela confissão ficta do art. 319 do CPC é tão-somente uma presunção relativa que pode ser contrastada por prova em contrário e, nem mesmo compele a decisão do juiz.
O referido efeito presuntivo torna inócua a