Revelia
O processo, como método utilizado pelo Estado para fazer atuar o Direito ao caso concreto, desenvolve-se através de uma série ordenada de atos das partes e do órgão judicial, destinados a por fim ao conflito de interesses existente. A pendência do processo dá lugar, entre seus participantes, a uma relação jurídica geradora de uma série de direitos, deveres e ônus processuais, que vinculam as partes e o próprio Estado através do juiz.
Dentre os vários ônus processuais, destaca-se o da parte em comparecer a juízo quando chamada para se defender ou praticar algum ato de seu interesse, consubstanciada nos princípios da ampla defesa e do contraditório[1], a parte, perante a qual será proferida a decisão, sempre tem garantido o seu direito de resposta e pronunciamento durante todo o curso do processo.
Em sendo citado o réu poderá reconhecer o pedido do autor, resistir à sua pretensão ou simplesmente abster-se de apresentar defesa, conforme sua conveniência. Como o direito processual civil é constituído de uma série de atos coordenados, a cada uma destas atitudes serão atribuídas determinadas consequências jurídicas, e, esta monografia tem como objetivo analisar os efeitos que se sujeita o réu quando se omite em defender-se, fato este processualmente denominado revelia. Almejando alcançar a finalidade a que nos propusemos, primeiramente, fizemos um breve relato do desenvolvimento histórico do instituto da revelia no Direito Romano, adentrando a posteriori no Direito Luso Brasileiro, ainda, tecendo, brevemente, algumas considerações ao Código de 1939, e, ao depois, expusemos, de maneira sucinta, o tratamento dispensado ao instituto da revelia pelos Direitos Italiano, Alemão e Português. Analisamos as consequências da revelia no procedimento ordinário, fazendo breves considerações aos procedimentos sumário, à Lei nº 9.099/95 - no que concerne às causas cíveis - , bem como a alguns procedimentos