revelia
Ocorre quando o réu não responde à citação, deixando de comparecer em juízo e oferecer resposta. O CPC, contudo, não adotou este conceito doutrinário, afirmando que ocorre à revelia somente quando o réu deixa de oferecer contestação, ou a oferece invalidamente.
Com efeito, caracteriza-se à revelia:
a) deixar transcorrer em branco o prazo para oferecer contestação;
b) contestar intempestivamente;
c) contestar formalmente, mas não impugnar os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Considera-se revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular, considerando verdadeiro, assim, parte dos fatos alegados pelo autor. Ao passo que a revelia total há uma presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo autor.
Revelia formal ocorre quando o réu não apresenta a contestação ou quando a apresenta intempestivamente. Revelia substancial ocorre quando o réu, apesar de apresentar a contestação tempestiva, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, o réu contesta genericamente infringindo o art. 302 CPC.
Efeitos da Revelia
Primeiro é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial. O segundo é a desnecessidade do revel ser intimado dos atos processuais subsequentes. Por fim, se presentes os requisitos o juiz julgará antecipadamente a lide. A presunção citada é relativa, de forma que se pelo conjunto probatório trazido pela inicial resultar comprovação de prova contrária a alegada pelo autor, não induz o efeito em comento, derrubando, assim, a presunção que favorecia o autor.
Com efeito, é certo que se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do CPC, julgando a causa de acordo com o seu livre consentimento. Dessa forma, a revelia não importa que a causa seja julgada procedente; essa consequência pode