revelia
ADJUDICAÇAO COMPULSORIA.
Autos nr.
######, e #######, já qualificados, por sua advogada infra-firmada, nos autos de ADJUDICAÇAO COMPULSORIA, registrados sob nr. ####, que promove em desfavor de#################, igualmente qualificados, vêem com o devido acatamento e respeito à presença de V. Exa., expor e requerer o quanto segue:
1. DO JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DEVIDO A REVELIA DOS RÉUS:
Os Requeridos foram devidamente citados, conforme constam nos autos as certidões, decorrendo, o prazo para a contestação.
Destarte, aplica-se os efeitos da revelia, conforme estatuído no Código Instrumental Pátrio, reputando-se verdadeiros os fatos elencados na inicial.
Conforme estatui o art. 330, II, do CPC., in casu, cabe julgamento imediato da ação, verbis:
“Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – omissis.
II – Quando ocorrer a revelia (art.319)”.
Incide na espécie o regramento legal contido no art. 319 do CPC, estatuindo que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Theotônio Negrão (CPC.., 33ª ed, Saraiva, p. 400), anota julgado do STJ, onde é enfatizado:
“A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC”. (STJ-3ª Turma, REsp 8.392-MT, Relator Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27. 5.91, p. 6.963).
O prazo da contestação é peremptório, razão pela qual não podem as partes sobre ele dispor, quer para minimizá-lo, quer para lhe dar maior elasticidade. Isso significa que é preceito de ordem pública e, como tal, cumpre ao juiz aplicar a revelia, no caso concreto, sempre que presente. E mais, observada a revelia dispensa-se a intimação dos atos processuais subseqüentes aos Réus, por força do que