Revelia
I. REVELIA
1. NOÇAO
2. EFEITOS
3. Mitigações á eficácia da revelia
a) A confissão ficta não é efeito necessário da revelia
b) Revelia não implica necessariamente vitória do autor
c) Matérias que podem ser alegadas após o prazo de defesa d) Proibição de alteração de pedido ou da causa de pedir, bem como de propor declaração incidente, art.321 CPC. e) Intervenção do réu-revel f) Necessidade de intimação do réu revel que tenha advogado constituído nos autos g) Possibilidade de ação rescisória por erro de fato h) Querela nullitis i) Revelia na reconvenção
II. SANEAMENTO E FASE DE SANEAMENTO. AS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
III. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
a) Julgamento Antecipado do Mérito da causa
IV. AUDIÊNCIA PRELIMINAR
1. Generalidades
2. Denominação e objetivo da audiência
3. Direitos que admitam transação (“rectius : conciliação )
a) Generalidades
b) Conciliação em causas que envolvam pessoas jurídicas de direito público
4. O comparecimento á audiência. O preposto (representante voluntário)
a) Generalidades
b) Conciliação em causas que envolvam pessoas jurídicas de direito público
c) Quem pode ser representante
d) O instrumento da representação
V. O DESPACHO SANEADOR
1. A dispensa de realização da audiência preliminar
2. Conteúdo do despacho saneador
VI. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO DE SANEAMENTO
a) CONSIDERAÇÃO INTRODUTÓRIA
b) O juízo de admissibilidade positivo e a preclusão
REVELIA
1. Noção
“A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Trata-se de espécie de contumácia passiva [...]. Não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a confissão ficta, que é um dos seus efeitos. A revelia não é um efeito jurídico” [...]. ( DIDIER . 2012, p 541)
2. Efeitos
“A revelia é ato-fato