DA REVELIA - DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR DEFESA - DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.- DA BUSCA DA VERDADE REAL
A legislação processual civil define revelia como ausência de defesa, enquanto que a ausência de representante tem como conseqüência a confissão ficta dos fatos. Sendo assim, há completa dissonância entre o texto legal, tendo em vista que o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho determina a aplicação subsidiária da legislação processual civil em casos de omissão. In casu, não há omissão, mas uma má conceituação legal do instituto, motivo pelo qual deve ser aplicado o CPC, e, por conseguinte, ser permitida a juntada de defesa, bem como a produção de outras provas, pois a ficta confessio traz aos autos uma presunção relativa de tudo que foi alegado na peça exordiana.
O art. 319, CPC, traz a definição legal de revelia: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
Essa definição é exaustiva, não cabendo interpretação extensiva. Portanto, apenas poderá ser decretada a revelia quando não for apresentada defesa no prazo legal.
Nesse sentido, defende Francisco Antonio de Oliveira, para quem a revelia está relacionada à falta de defesa, e não à ausência à audiência:
Revelia é o estado imposto ao réu que, habilmente citado, deixa de apresentar defesa."
A revelia não está obrigatoriamente ligada ao não-comparecimento do réu à audiência. Poderá comparecer e negar-se a formular defesa. A revelia se concretiza pelo ato objetivo de ausência de defesa. (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de revelia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 83.)
Note-se também que a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - determina que o CPC deve ser aplicado subsidiariamente aos seus dispositivos, conforme denuncia o art. 769, verbis: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com