contesta o igor
Processo n.º 0421.14.001439-8
MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 47.960.950/0001-21, com sede na cidade de Franca, Estado de São Paulo, na Rua Voluntários da Franca, n.º 1.465, Centro, nos autos da AÇÃO que em face de si promove IGOR DE CARVALHO LEITE CRUZ, já devidamente qualificado nos autos, por seu representante legal que ao final assina, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. para apresentar sua
com base nos motivos de fato e razões de direito que a seguir passa a expor:
PRELIMINARMENTE:
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”
Da leitura fatos e fundamentos trazidos na inicial, verifica-se que o Autor ancora o seu pedido na suposta existência de dano decorrente de fato do produto. Assim, a Ré é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, pois, como se verá, tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto, pretendeu claramente o legislador, com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, responsabilizar o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador. Assim, não pode o Autor pretender responsabilizar a loja, ora contestante, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que existindo dano proveniente do vício apresentado pelo produto, existe a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor e importador.
A empresa Ré não pode ser responsabilizada porque se trata apenas da loja que o comercializou e, neste caso, excluído está, o comerciante, da cadeira de responsabilidade, como bem nos ensina a Prof.ª Ada Pellegrini Grinover:
“Em matéria de responsabilidade por danos, no entanto, o art. 12 discrimina alguns fornecedores, responsabilizando somente o fabricante, o produtor, o construtor, bem como o importador, excluindo, portanto, em primeira intenção, a figura do