Desaposenta ao um direito do segurado
- um direito do segurado -
Define-se aposentação como o ato constitutivo positivo, ou seja, a própria aposentadoria. Ao contrário, na desaposentação há a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social (ou nos Regimes
Próprios de Previdência de Servidores Públicos), ou seja, um ato constitutivo negativo (ou
desconstitutivo).
Abro
parêntese
para
a
essa
expressão
“desconstitutivo negativo”: será mesmo negativo? Partindo do raciocínio de que qualquer titular do benefício de aposentadoria pode, a qualquer tempo, solicitar a cessação do ato concessório de seu benefício, este tomaria uma atitude tão radical a ponto de ser negativa? Entendo que a busca pela mudança é para algo melhor, haja vista que ninguém irá requisitar o fim de um benefício sabendo que o direito posterior será de aquém do primeiro, com menores vantagens.
Importante destacar que o processo de aposentadoria inicia-se com o requerimento ao órgão gestor que analisará a existência dos requisitos necessários para a aposentadoria. Estando presentes, deferirá o requerimento, emitindo o ato administrativo de concessão do benefício. Se regularmente concedida, a aposentadoria nasce com o ato de aposentação, cessando este benefício com a desaposentação (sendo esta possível) ou com a morte do segurado. Como anotado acima, o objetivo principal da desaposentação é possibilitar benefícios mais vantajosos dentro do seu ou em outro regime
previdenciário, a partir do momento que o segurado permanece na condição de contribuinte, ou seja, acaso desaposentado, mantém continuidade laborativa vertendo contribuições ao regime, ou mesmo após a sua aposentação, objetivando novo benefício de melhores condições, em razão do novo tempo contributivo. Devo frisar que é tímido esse tema. No entanto, nossa jurisprudência tem admitido a desaposentação, objetivando outra aposentadoria, desde que haja a devida contribuição, ou seja, sejam preenchidos os requisitos legais para tanto.
Embora