previdenciario
Sabe-se que a desaposentação é a possibilidade do segurado que permanece ou volta a trabalhar após ser aposentado, e consequentemente contribui para a Previdência Social, desaposenta-se para que haja o aproveitamento do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria, unificando as contribuições para a concessão de nova aposentadoria.
Em outras palavras, a desaposentação é um processo jurídico que executa duas ações de ato contínuo. O primeiro processo permite à pessoa renunciar ao benefício para efetuação dos cálculos envolvendo as contribuições recentes. Imediatamente o segundo processo requer uma nova aposentadoria baseada nos novos valores.
É notório que a desaposentação se sustenta no princípio de caráter contributivo, e é um direito protegido judicialmente. Desta forma, se o trabalhador aposentado continua recolhendo contribuições previdenciárias, é esperado que ele obtenha um retorno, atendendo assim o principio da contrapartida, disciplinada no artigo 195, § 5º da Constituição Federal, ou seja, se houve contribuição, deve ser revertido ao segurado em forma de beneficio, ou então deveria voltar a ter o chamado pecúlio, devolvendo ao segurado todas as contribuições feita após a aposentadoria.
Nesta senda, é cediço aduzir que a desaposentadoria, na prática, reverte a redução do benefício gerada pelo fator previdenciário, criado em 1999. Portanto, o fator é uma regra que reduz o valor da aposentadoria para quem parou de trabalhar mais cedo. Ele leva em conta o tempo de contribuição de cada segurado, sua idade quando pediu o benefício, e a expectativa de vida.
Com isso, quanto mais novo o trabalhador e menor seu tempo de contribuição, menor é o benefício recebido. Por isso, se o aposentado continua a trabalhar, aumenta seu tempo de contribuição e sua idade, tornando o fator previdenciário, em geral, mais favorável, e aumentando o valor do benefício.