Previdenciário
O Direito, como fenômeno social, acompanha a evolução da sociedade em que se insere. Com a progressiva complexidade das relações sociais, há também um constante esforço de adaptação na teoria jurídica, sobretudo na teoria geral e na filosofia do Direito, a fim de caminhar em sintonia com as mudanças.
O Direito Previdenciário, ramo jurídico de direito público regulador da previdência social, não foge à regra: sofreu profundas alterações no decorrer de sua história. De fato, tem-se assistido, ao longo dos anos, a uma série de transformações, inclusive no que diz respeito à hermenêutica jurídica.
Inicialmente, ressalta-se a especial atenção que os Legisladores Constituintes Originários e Reformadores têm dispensado à previdência social. Com efeito, a atual Constituição Federal, ao contrário das anteriores, se destaca pela expressiva quantidade de princípios explícitos e implícitos que versam sobre todos os ramos do direito, inclusive o previdenciário.
O direito à previdência social passou a figurar de forma expressa, entre outros "Direitos Sociais", no art. 6° da Constituição da República, o qual encontra-se inserido no Título 11 (arts. 5° a 17), que se refere aos direitos e garantias fundamentais.
Acrescenta-se que a Constituição Federal cuida dos chamados "Direitos Sociais" a partir dos postulados de justiça, esta entendida não como fórmula para se tratar os iguais de maneira igual, mas sim apresentando-se como meio para igualar os desiguais, na medida de suas desigualdades, como já defendia em tempos mais recentes o imortal Rui Barbosa.
No campo da Previdência Social, onde se inserem a seguridade e a assistência social, o Poder Público é o responsável por políticas que garantam renda aos cidadãos em períodos de inatividade. E o Estado que, na exata necessidade de igualar os desiguais, obriga-se a promover a justiça social.
E é ao Poder Judiciário a incumbência mais difícil: fazer valer esses direitos e garantias