ALIENAÇÕES JUDICIAIS
No livro IV de processo Civil Titulo II, capítulo II, título este que se trata dos procedimentos especiais que são no direito brasileiro menor formalidade para seu cumprimento do que o comum, isto é não segue o rito normal do procedimento ordinário.
A alienação judicial em si se trata da transferência de um bem ou um direito através de leilão judicial , após a determinação judicial estando prevista nos artigos 1113 a 1119 do Código Processo Civil.
Caso o bem for de fácil deterioração ou de um semovente, ou mesmo se causar grandes despesas, a alienação pode passar a caráter de ação cautelar.
A alienação judicial pode ser movida tanto no decorrer do processo como isoladamente no processo. Ocorrendo durante o processo a medida poderá ser decretada de ofício, ao requerimento de qualquer das partes ou do depositário.
Além disso, a alienação pode ocorrer de forma direta, não necessitando do leilão para seu cumprimento, bastando que os interessados estejam de acordo. Ao juiz cabe ouvir a outra parte e decidir caso exista algum conflito para a manutenção da paz jurídica. Ele também deverá nomear um perito para fazer a avaliação do bem.
O bem quando em leilão poderá ser arrematado por um preço menor que o avaliado, diferentemente do que ocorre no processo de execução. Após o leilão será feito um depósito em conta bancária para serem descontados os encargos judiciais.
Na legislação pátria, este tema vem descrito nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil. Sua aplicação acontece em três situações distintas, conforme entendimento de Theodoro Júnior (2005, p.357):
a) Como meio de exercer função cautelar, nos casos em que os bens forem de fácil deterioração, estiverem avariados, ou exigirem grandes despesas para sua guarda;
b) Para resguardar interesse de incapaz, ou qualquer outro interesse que mereça atenção especial;
c) Como meio de extinção do condomínio sobre as coisas indivisíveis.
Cabe aqui salientar, que existem