Aliena O Judicial
A jurisdição voluntária, como já estudada em períodos anteriores, é uma atividade administrativa do Estado. Administrativo no sentido do Estado exercer a intervenção para que aquele negócio jurídico se realize ou se complete. Não há lide, somente a administração de interesses privados.
É de natureza administrativa no sentido material e é ato judiciário do ponto de vista subjetivo.
Como preleciona o renomado Ernani Fidélis, o magistrado não atua para solucionar o conflito, nem para efetivar direito, nem para acautelar outro processo. Ele apenas integra-se ao negócio jurídico ou ao ato de interesse dos particulares, para verificação de sua conveniência ou de sua validade formal, quando devidamente exigida sua participação. Não ocorrendo litígio nem execução, consequentemente, não pode haver processo no sentido jurídico, ocorrendo assim, simples procedimento que permite ao juiz, na sua função integrativo-administrativa, avaliar a conveniência do ato, ou sua validade formal.1
2- BREVE INTRODUÇÃO – ALIENAÇÃO JUDICIAL
A alienação judicial pode ser classificada como sendo de jurisdição voluntária, pelas características supra mencionadas, como a inexistência de lide, a natureza administrativa (em sentido material), e a intervenção estatal para garantir a efetividade de determinado negócio jurídico. A regra geral é que não haverá litígio e o procedimento se dará em comum acordo entre as partes.
Essa alienação judicial serve como uma forma de transferir os bens que estejam depositados judicialmente, e bens esses que podem ser imóveis, móveis e até semoventes.
Para que haja essa transferência os requisitos legais devem ser observados. O art. 1113, CPC, ao 1119 tratam dessa matéria e estabelece a forma como deve seguir o rito e as situações permitidas em lei.
3- DIVISÃO
A alienação judicial, no que diz respeito ao seu procedimento, divide-se em comum e especial, e por sua vez a comum subdivide-se em ordinário e sumário.
No que se