DIREITO PROCESSUAL CIVIL
EXECUÇÕES:
Tutelas: de conhecimento (que atribui a certeza ao direito); cautelar (previne, evita a lapidação de um direito subjetivo); e executiva (satisfaz um direito).
Tutela executiva é o procedimento que visa a satisfação do direito, com o cumprimento judicial da obrigação.
Princípios:
a) Patrimonialidade (art. 591): a execução recai sobre o patrimônio presente ou futuro do devedor. A execução pessoal é vedada.
b) Menor sacrifício/onerosidade: visa a forma de satisfação menos gravosa ao devedor (art. 620);
c) Tipicidade (art. 461, § 5º): os meios de execução devem estar previstos em lei.
Classificação da execução:
Quanto ao fundamento: Título judicial: emanados pelo Poder Judiciários (art. 475-N). Neste caso, a execução não é um novo processo, mas sim uma fase processual, onde não se faz necessária a citação do réu.
Título extrajudicial: documentos não oriundos do Poder Judiciário, mas que tem, na Lei, eficácia executiva (trazidos pelo art. 585). Formam um novo processo.
Quanto ao caráter:
Pode ser definitiva, que é fundada em título certo, líquido e exigível, onde não caiba recurso judicial para a retirada da certeza do título; quando tem seu trânsito em julgado;
Ou provisória, quando se fundamenta em título passível de recurso sem efeito suspensivo.
Legitimidade:
Ativa (exequente):
Ordinária (art. 566, I): o exequente é o próprio credor;
Extraordinária (art. 566, II): a execução é promovida pelo MP;
Sucessiva, derivada ou superveniente (art. 567);
Advogado (art. 23 e 24, Lei 8906/94);
COMPETÊNCIA
Título judicial – art. 475-P.
Título extrajudicial – art. 576: execução no local do pagamento e, não o havendo, será no foro do domicílio do devedor.
Execução fiscal – art. 578: foro do domicílio do réu.
Cumulação de títulos – art. 573: é possível, desde que seja o mesmo rito executivo, ambos os títulos sejam certos, líquidos e exigíveis e os processos sejam idênticos.
Requisitos para executar:
Inadimplência: ou seja, o não cumprimento da