TRABALHO DISCENTE EFETIVO
TRABALHO DISCENTE EFETIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ARAPURANGA/ DEZEMBRO
2013
FACULDADE CATÓLICA RAINHA DA PAZ – FCARP
TRAGALHO DISCENTE EFETIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ARAPURANGA / DEZEMBRO
2013
TRABALHO EFETIVO DISCIPLINAR - 6° SEMESTRE 2013 repassem para a turma , por favor
1) João é credor de José e ajuizou contra o mesmo ação de cobrança, tendo a sentença líquida, pendente de recurso, condenado o devedor ao pagamento de quantia em dinheiro. José, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, sem ficar com algum, livre e desembaraçado, equivalente à dívida que foi objeto da sentença. Nesse caso, João deverá ajuizar que medida cautelar e por quê? ARRESTO. No Caso em tela posto em causa, observa-se que devido à urgência, bem como, a visibilidade do fumus boni juris e o periculum in mora, Joao deverá ajuizar a Medida Cautelar de ARRESTO, conforme dispõe o artigo 813, inciso III e seguintes do Código de Processo Civil “ in verbis”
Art. 813 - O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
2) De acordo com a teoria do Processo Cautelar, com a doutrina processualista e o entendimento do STF é