Portugues
Atualmente no Brasil cobrança da dívida ativa é feita por meio da execução fiscal, regida pela Lei 6830, de 22 de setembro de 1980, que em seu artigo 1º [1] dispõe sua aplicabilidade para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. O artigo 585 do Código de Processo Civil define, em seu inciso VI, como título executivo extrajudicial “a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei”.
Pela execução fiscal, a Fazenda Pública dirige-se ao Poder Judiciário para ver satisfeito seu direito a determinada prestação pecuniária líquida, certa e exigível, corporificada na certidão de dívida ativa, que pode compreender valores devidos por dívidas tributárias e não-tributárias.
Contudo, nem sempre o instituto é capaz de assegurar à Fazenda o pagamento devido pelo contribuinte. O primeiro instituto voltado para amenizar os potenciais prejuízos desta espera indefinida pelo tempo do processo e proteger a eficácia da tutela jurisdicional foi a ação cautelar. Processo que, dentro do sistema jurídico brasileiro, tem plena autonomia, tanto quanto o processo de conhecimento e o de execução
Visando garantir a execução fiscal, foi prevista a ação cautelar fiscal, com a qual se pode pleitear a indisponibilidade dos bens do contribuinte em débito para com o Fisco, até o valor do respectivo débito, acautelando o pagamento devido aos cofres públicos. A Lei 8397, de 06 de janeiro de 1992, que instituiu medida cautelar teve alterado os seus artigos 1º e 2º pela Lei 9532/97 [2].
A ação cautelar fiscal,