O Arresto No Direito Brasileiro
1. .Ato ou efeito de turbar ou de turbar-se.
2. [Figurado] Agitação do espírito; inquietação; desassossego.
3. Confusão; desordem.
4. Estado de turvo.
O Arresto no Direito Brasileiro consiste na apreensão judicial da coisa, objeto do litigio (sequestro) ou de bens do devedor necessários (arresto) a garantia da divida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juizo.
Caberá medida cautelar de arresto quando: o devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se, ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. o devedor com domicilio se ausentar ou tentar se ausentar furtivamente; caindo em insolvência aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou intenta contrair dividas extraordinárias, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, comete qualquer outro artificio fraudulento, com a finalidade de frustrar a execução. o devedor que possui bens de raiz, intenta aliená-los hipotecá-los ou da-los em anticrese;
Para a Concessão do arresto é essencial: prova literal da divida liquida e certa; prova documental ou justificação de alguns dos casos do artigo 813 do CPCB.
Será concedida independentemente de justificação prévia, quando for requerida pela União, Estados e Municípios ou quando o credor prestar caução.
Julgada a ação principal procedente, o arresto se converterá em penhora, cessando-se e apenas pelo pagamento, novação ou transação.
Sequestro: quando se refere a um bem, trata-se do ato de apreender ou depositar um ou mais bens, sobre os quais pese litígio, como forma de garantir que sejam entregues, no final de um processo, a quem lhes seja destinado por direito.