Teoria da Administração
CURSO DE DIREITO – 8º PERÍODO
ARRESTO
(PROCESSO DO TRABALHO)
ARRESTO
O Arresto no Direito Brasileiro consiste na apreensão judicial da coisa, objeto do litigio (sequestro) ou de bens do devedor necessários (arresto) a garantia da divida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juízo. Caberá medida cautelar de arresto quando:
O devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se, ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.
O devedor com domicilio se ausentar ou tentar se ausentar furtivamente.
Caindo em insolvência aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou intenta contrair dividas extraordinárias, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, comete qualquer outro artificio fraudulento, com a finalidade de frustrar a execução.
O devedor que possui bens de raiz, intenta aliená-los hipotecá-los ou da-los en anticrese;
Para a Concessão do arresto é essencial:
Prova literal da divida liquida e certa;
Prova documental ou justificação de alguns dos casos do artigo 813 do CPCB.
Será concedida independentemente de justificação prévia, quando for requerida pela União, Estados e Municípios ou quando o credor prestar caução.
Julgada a ação principal procedente, o arresto se converterá em penhora, cessando-s e apenas pelo pagamento, novação ou transação. Conceito – pressupostos – procedimento – efeitos - extinção Conceito
CPC, 813. Cabe o Arresto quando o devedor deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado e tenta ausentar-se ou alienar seus bens.
“Arresto é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.” Pressupostos - CPC, 814:
I – prova literal da dívida líquida e certa;
II – prova documental de algum dos casos de dano jurídico mencionado no art. 813:
(Quando o devedor deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado e tenta