CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000161295
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0209123-24.2012.8.26.0000, da Comarca de Cajuru, em que é agravante
ALBERTINA MOREIRA GUEDES COCHONI, é agravado MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Afastada a preliminar, deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO
NEGRINI FILHO (Presidente) e TORRES DE CARVALHO.
São Paulo, 21 de março de 2013.
Paulo Alcides
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO
: 17069
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0209123-24.2012.8.26.0000
COMARCA
: CAJURU
AGRAVANTE(S) : ALBERTINA MOREIRA GUEDES COCHONI
AGRAVADO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
JUIZ (A)
: MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES
MARSIGLIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública.
Tutela antecipada objetivando compelir os réus à instituição, demarcação, averbação e recomposição da cobertura vegetal de área de reserva legal, além do dever de se absterem de explorar o local. Deferimento da liminar pelo MM. Juízo a quo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Obrigação de constituir reserva legal que cabe ao proprietário ou ao possuidor. Inteligência do art. 18, § 2º, da Lei n. 12.651/2012. Mérito. Regime jurídico da reserva legal alterado, diante da superveniência do novo Estatuto
Florestal. Ausência de verossimilhança do direito alegado, a justificar a medida emergencial. Tutela que poderá ser concedida depois de observado o mínimo do direito de defesa da outra parte. Decisão reformada.
PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO PROVIDO.
Trata-se
de
agravo
de
instrumento
interposto por Albertina Moreira