Observancia Do Principio Constitucional Do Contradit Rio E Ampla Defesa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO E MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de medida cautelar proposta por RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, com pedido liminar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao REsp 1.407.862/RO, interposto contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, submetida ao órgão colegiado, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ (parte final).
2. Inicialmente, antes de analisar a pretensão contida na presente medida cautelar, é necessário consignar o evidente equívoco do requerente ao atribuir ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condutas de "desobediência" e "descumprimento a determinações judiciais" desta Corte Superior aptas a justificar a "eventual demora" no julgamento do recurso especial. Aliás, é no mínimo inusitado admitir que o Tribunal de origem tenha interesse em "prejudicar" os interesses do requerente "através do subterfúgio de não encaminhar a esta C. Corte os elementos necessários ao conhecimento e compreensão do caso em sua inteireza" (fl. 13), o que denota clara intenção do requerente em provocar tumulto processual.
3. Assim, é manifesto que apesar da prioridade de tramitação e julgamento atribuída por este Relator em razão do disposto pela LC 135/2010, não houve o efetivo julgamento do presente recurso especial exclusivamente em razão dos pedidos e incidentes provocados pelo próprio requerente, os quais foram atendidos por este Relator com a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
4. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte