Resumo Ampla Defesa E Contradit Rio Para Turma
A Constituição de 1988 (art.5º,LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa.
O princípio do contraditório, trata do direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se a respeito e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional. O contraditório possui maior abrangência do que a ampla defesa, visto que não alcança somente o pólo defensivo, mas também o pólo acusatório, na medida em que a este também deva ser dada ciência e oportunidade de contrariar os atos praticados pela parte ex adversa.
Ampla defesa traduz o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado toda a defesa possível quanto a imputação que lhe foi realizada. A concepção moderna da garantia da ampla defesa , para a sua verificação, seja qual for o objeto do processo, a conjugação de Três realidades procedimentais, sendo: Direito à informação(necessidade de conhecimento pelo réu dos atos do processo para exercer sua defesa); Bilateralidade da audiência(as partes devem ser ouvidas pelo juiz, para participar da formação do seu convencimento); Direito à prova legalmente obtida ou produzida(faculdade de conferir as partes no sentido de produzir e trazer ao processo as provas que reputem necessárias à demonstração da verdade dos fatos que alegam).
Ampla defesa e contraditório no processo penal
No processo penal é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno porque se exige sua observância durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento. Efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, sendo imprescindível proporcionar-lhe os meios para que tenha condições reais de contrariá-los.
A ampla defesa no processo penal se