Arresto 1
O artigo 813, CPC que se refere às hipóteses de cabimento do arresto é meramente exemplificativo, tendo em vista que não há expresso nele todas as formas que obrigatoriamente deveram ser adotadas para aplicação do arresto.
Artigo 813. “O arresto tem lugar:”
Quer dizer o caput do referido artigo que o arresto será cabível nas situações referidas em seus incisos.
Inciso I – “quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;”
O inciso primeiro se refere aos casos em que o devedor não tem um domicílio fixo, que todos conheçam tradicionalmente, mas que em cada espaço de tempo encontra-se em um lugar diferente.
“Pode-se ter como exemplo o devedor dono de circo, que se muda frequentemente e com ele carrega seus bens. Neste caso para evitar o perigo na efetividade do processo a medida cautelar de arresto poderá ser intentada) ¹.
Inciso II – “quando o devedor que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente*;”
Esta alínea se refere aos casos mais frequentes de tentativa de não pagamento de dívida, casos em que o devedor mesmo possuindo domicílio se esconde ou se muda secretamente afim de não satisfazer o crédito.
b) “caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores”;
Insolvente é aquela pessoa que possui mais dívidas que bens.
Caso se perceba que em um ato de desespero o devedor começa a alienar ou doar seus bens a fim de satisfazer um ou outro credor, será cabível a medida cautelar de arresto para evitar a dilapidação de seu patrimônio.
Inciso III – “quando o devedor que possui bens de raiz*, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados*, equivalentes às dívidas”;
Este