Direito autoral
O presente trabalho versa sobre arresto o qual tem por função garantir futura execução por quantia certa. E tem por objetivo apresentar suas respectivas características buscando o entendimento do como ocorre o procedimento e os objetos os quais recaem, demonstrando também sua forma.
1. ARRESTO
1.1 PREVISÃO LEGAL.
Dispõe o art. 813 a 821do Código de Processo Civil:
1.2 CONCEITO
É medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Assegura a viabilidade da futura penhora, na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. Realiza-se através da apreensão e depósito de bens do devedor.
Segundo Humberto Theodoro Junior;
Arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste, apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se tratar de insolvência), na qual vira a converter-se ao tempo da efetiva execução.
É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação e do perigo do dano jurídico capaz de por em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa.
Garante, em quanto não chega à oportunidade de penhora, a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir a provável execução por quantia certa.
Realiza-se, destarte, através da apreensão e deposito de bens do devedor, com mencionado fito.
Atua, ao instrumentalizar a execução forçada, como meio de preservar a responsabilidade patrimonial ser efetivada pela execução por quantia certa. E isso se faz mediante “inibição (contrição) de bens suficientes para segurança da divida até que se decida a causa”. (Theodoro Júnior, 2011, p. 569).
1.3. ARRESTO E SEQUESTRO
É certo que existem semelhanças entre o arresto e o seqüestro, pois ambas são medidas cautelares nominadas e implicam a constrição de bens a serem preservados para