Arresto
1. Introdução
O presente ensaio tem como finalidade expor nosso entendimento a respeito da natureza do arresto do art. 653 do Código de Processo Civil, bem como tecer alguns comentários sobre temas correlatos ao arresto.
2. O arresto do art. 653 do CPC e assuntos análogos
O Código de Processo Civil, nos arts. 653 e 654, vislumbra a possibilidade de o oficial de justiça, não encontrando o executado, arrestar-lhe tantos bens quantos bastem à garantia da execução.
A doutrina, por outro lado, apresenta opiniões diferentes quanto à natureza desse arresto. Para Ovídio A. Baptista da Silva1, Sérgio Seiji Shimura2, e Celso Neves3, o arresto previsto no art. 653 é medida executiva e não cautelar, já que se trata de antecipação de penhora, que ocorre na ação executiva em curso, sendo, nesse caso, medida satisfativa.
Por sua vez, outra parte da doutrina entende que o arresto do art. 653 trata-se de um procedimento cautelar4.
Idéia interessante é apresentada por Galeno Lacerda, ao dizer:
"A rigor, analisando a espécie do art. 653 com profundidade e minudência, ver-se-á que estamos em presença de figura mista, simultaneamente cautelar e executiva; cautelar, enquanto evita que a eventual má-fé do devedor no fugir à citação prejudique ou ameace a segurança de realização do direito do credor; executiva, porque, no mandado judicial, já se contém a ordem de conversão do arresto em penhora, o que dá à medida o caráter também de pré-constituição executiva"5.
Antes mesmo de apresentar nosso pensamento sobre a natureza dessa medida, queremos deixar claro que o arresto do art. 653 não se confunde com o arresto dos arts. 813 e s. do CPC, já que este se trata de medida cautelar específica, ou seja, é uma cautelar preparatória, cuja eficácia depende e muito do processo principal a ser ajuizado.
A nosso ver, o arresto do art. 653 é uma medida acautelatória (art. 615, III, do CPC)6 que já vem contida implícita