Arresto
Conceito:
O ARRESTO é uma medida cautelar típica prevista no artigo 813 e destina-se a assegurar a efetividade de uma execução contra devedor solvente, na medida em que retira bens da esfera de domínio do devedor, impedindo-o de alienar ou desviar os referidos bens. É a providência cautelar destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora a expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente.
Cabimento
CPC - Art. 813. O arresto tem lugar
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. "Aqui o perigo da demora é claro, porquanto se o devedor, sem domicílio certo, ausenta-se com seus bens, não poderá ser encontrado e a execução ficará frustrada.
II - quando o devedor, que tem domicílio
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente,
Este é o caso mais comum de concessão do arresto, ou seja, quando o devedor, mesmo tendo domicílio, ausenta-se ou procura ausentar-se furtivamente (ou mesmo declaradamente) para evitar pagar suas dívidas.
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias, põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros, ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores.
Se o devedor, em desespero, começa a alienar os bens para pagar este ou aquele credor (beneficiando um e prejudicando os outros) ou ainda se começa a doar os bens, é perfeitamente cabível a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO, para evitar a dilapidação do patrimônio do devedor, em favor dos credores.
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-Ios, hipotecá-Ios ou dá-Ios em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres ou desembargados equivalentes às dívidas.
O dispositivo é ocioso e desnecessário. Trata do caso do possuidor de bens de raiz (bens imóveis por definição ou acessão