O QUE ARRESTO
CONCEITO
O ARRESTO é uma medida cautelar típica prevista no artigo 813 e destina-se a assegurar a efetividade de uma execução contra devedor solvente, na medida em que retira bens da esfera de domínio do deve¬dor, impedindo-o de alienar ou desviar os referidos bens
Quando o devedor começa a dilapidar o patrimônio e com isto frustrar o crédito do credor, é necessário a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor.
• Exemplo: Num processo de indenização por colisão de automóveis, o
Juiz condenou Bento a pagar a Antônio os danos por ele, Antônio, sofrido. A sentença é ilíquida. Bento, percebendo que terá de pagar, começa a desfazer-se de seus bens - por venda ou doação, por exemplo, de modo a frustrar o crédito de Antônio. Note-se que
Antônio não tem, ainda, um título executivo, pois a sentença é CERTA e a DÍVIDA É VENCIDA, porém falta-lhe a liquidez. Assim, Antônio poderá valer-se da MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para impedir que
Bento se desfaça dos bens.
• Se o devedor, em desespero, começa a alienar os bens para pagar este ou aquele credor (beneficiando um e prejudicando os outros) ou ainda se começa a doar os bens, é perfeitamente cabível a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO, para evitar a dilapidação do patrimônio do devedor, em favor dos credores.
São necessários os requisitos:
- APARÊNCIA DO BOM DIREITO "FUMUS BOM IURIS"
- PERIGO DA DEMORA - "PERRICULUM IN MORA"
- OCORRENCIA
- PROVA LITERAL DA DÌVIDA LIQUIDA E CERTA
- PROVA DOCUMENTAL ou JUSTIFICATIVA DO PERIGO DE DANO
• A ausência destes requisitos impede a concessão do ARRESTO.
Veja:
PROVA LITERAL DA DÍVIDA
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa,
A EXECUÇÂO POR DÍVIDA pressupõe a existência de um título executivo
(divida certa), vencida e líquida. Portanto são três requisitos O legislar aceita para a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO a ausência de um ou dois dos requisitos (divida vencida e líquida),