Arresto
O arresto é uma medida cautelar nominada, expressa no Código de Processo Civil a partir do artigo 813, que visa assegurar a viabilidade de uma futura execução, garantindo a existência de bens do devedor, que possam satisfazer uma provável penhora.
É notório que a garantia do credor é o patrimônio do devedor.
Quando o devedor começa a dilapidar o patrimônio e com isto frustrar o crédito cio credor, é necessário a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor.
ARRESTO (MEDIDA CAUTELAR) e ARRESTO (EXECUÇÃO)
Não se deve confundir a figura do ARRESTO no processo de execução, como previsto no
"CPC - Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". que é MEDIDA INCIDENTAL de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, e se faz no próprio de processo de execução, com o ARRESTO medida cautelar típica que se faz em procedimento apropriado, em apartado, como medida preventiva.
Art. 813/CPC - O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814/CPC - Para a concessão do arresto é essencial: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação