Alienação judiciária

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ALIENAÇÃO JUDICIAL
No livro IV de processo Civil, Titulo II, capítulo II , título este que se trata dos procedimentos especiais que são no direito brasileiro menor formalidade para seu cumprimento do que o comum, isto é não segue o rito normal do procedimento ordinário.
A alienação judicial em si se trata da transferência de um bem ou um direito através de leilão judicial , após a determinação judicial estando prevista nos artigos 1113 a 1119 do Código Processo Civil. Caso o bem for de fácil deterioração ou de um semovente, ou mesmo se causar grandes despesas, a alienação pode passar a caráter de ação cautelar. A alienação judicial pode ser movida tanto no decorrer do processo como isoladamente no processo. Ocorrendo durante o processo a medida poderá ser decretada de ofício, ao requerimento de qualquer das partes ou do depositário.
Além disso, a alienação pode ocorrer de forma direta, não necessitando do leilão para seu cumprimento, bastando que os interessados estejam de acordo. Ao juiz cabe ouvir a outra parte e decidir caso exista algum conflito para a manutenção da paz jurídica. Ele também deverá nomear um perito para fazer a avaliação do bem.
O bem quando em leilão poderá ser arrematado por um preço menor que o avaliado, diferentemente do que ocorre no processo de execução. Após o leilão será feito um depósito em conta bancária para serem descontados os encargos judiciais.
Vejamos a análise dos doutrinadores a respeito de alienação judiciária: Sobre a natureza da medida, José Maria Rosa Tesheiner afirma que “a alienação de bens arrestados, seqüestrados ou penhorados, porque avariados, de fácil deterioração ou por exigirem grandes despesas para a sua guarda, constitui medida cautelar (litisreguladura)”. Acrescenta Humberto Theodoro Júnior que tal alienação pressupõe o depósito judicial de bens, por força de algum processo pendente (casos, por exemplo, de seqüestro, arresto, penhora, busca e apreensão etc), e o risco de perda, deterioração ou de

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