Alienaçao judiciaria
O instituto da Alienação Fiduciária ingressou no Brasil pela Lei n. 4.728/65, no seu artigo 66, sendo omisso quanto aos procedimentos no caso de inadimplemento do devedor fiduciante.
Diante do contexto político e dos interesses das sociedades financeiras foi alterado pelo
Decreto-Lei n. 911/69, no mesmo ano em que o Brasil assinava o Pacto de São José da Costa
Rica, o qual foi ratificado em 1992. Essa alteração possibilitou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. Na ação de depósito é prevista a prisão civil do depositário infiel. A Constituição Federal de 1988 prevê a prisão civil do devedor de alimentos na pensão alimentícia e do depositário infiel. A Emenda Constitucional n. 45/2004 incluiu o § 3º no art.
5º da Constituição Federal de 1988, o qual dá status de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais que versarem sobre direitos humanos, caso se submetam às suas exigências. O Pacto de São José da Costa Rica, por ser anterior a Emenda Constitucional n.
45/2004, não preencheu os requisitos exigidos no § 3º do artigo 5º da Constituição Federal de
1988, porém, para o Ministro Gilmar Mendes e para alguns juristas que o acompanha, os tratados e convenções internacionais que tratam de direitos humanos, anteriores à referida emenda constitucional, deverão receber status de supralegais. Diante disso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminha para o entendimento da inconstitucionalidade das leis ordinárias que tratarem sobre o inadimplemento fiduciante, independente de serem anteriores ou posteriormente à Emenda Constitucional n. 45/2004.
PALAVRAS-CHAVE:
1. Contrato Oneroso 2. Inadimplência 3. Direitos Humanos
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .............................................................................................. 05
1 ORIGEM DA FIDÚCIA ............................................................................. 07
1.1 O SURGIMENTO DA FIDÚCIA NO DIREITO ROMANO