RECONHECIMENTO E DISSOLU O DE VINCULO CONJUGAL SHEYLLA X RENATO FREITAS BARROS MAIO 2015 PEDREIRAS
1780 palavras
8 páginas
EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 3° VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PEDREIRAS – MA. PEDIDO DE LIMINAR
SHEYLLA BATISTA DE SOUSA, brasileira, convivente em união estável, autônoma, portadora da cédula de identidade nº 023557932002-2 SSP-MA, CPF: 029.292.213-21, com endereço na Rua da Praça, n° 77, Bairro Diogo Pedreiras – MA, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL C/C PARTILHA DE BENS, em face de RENATO FREITAS BARROS, brasileiro, convivente em união estável, pecuarista, portador da cédula de identidade n° 026847812003-0, CPF: 235276503-00 com endereço na Rua Santa Maria, n° 41, Bairro Novo Seringal, CEP 65.725-000, Pedreiras – MA, pelas razões de fato e direito adiante elencadas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA
Inicialmente, com fulcro no art. 5o, inciso LXXIV da Constituição da República cumulado com a Lei 1.060/50 da Assistência Judiciária a Requerente vem obter a dispensa das custas e demais emolumentos processuais e assim, demandar em Juízo, pois, no momento, encontra-se com dificuldades financeiras para patrocinar tais verbas.
Destaque-se que, o benefício da tutela jurisdicional gratuita será prestado por meio de mera afirmação da Requerente na petição inicial, no caso, já feito acima, ex vi do art. 4° da Lei 1.060/50.
Nesse sentido, é manso e pacífico o entendimento do Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ESTADO DE POBREZA – PROVA – DESNECESSIDADE – A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (STJ – RESP 469594 – RS – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 30.06.2003 – p. 00243)
PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA