Hipoteca Judicial
Segundo LAFAYETTE: “A hipoteca judiciária é propriamente criação do Direito romano. Na França ela foi pela primeira vez consagrada na Ordem de Moulin, art. 35. Entre nós tem sua fonte nas Ordenações, L. III, T. LXXXIV, parágrafo 14. A citada ordenação a concedia em caso particular”.
Não está organizada de forma estruturada em nosso ordenamento jurídico, nem se encontra um histórico bem definido. Em alguns sistemas, como no direito belga, foi anulada há muito tempo, assim como também foi suprimida no anteprojeto de reforma do Código Civil, de autoria do Prof. Orlando Gomes, e no do Prof. Miguel Reale.
Sua regra fundamental estava contida no art. 824:
“Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.”
O art. 824 excluía o direito de preferência na hipoteca judicial, retirando-lhe, assim, sua principal vantagem. Este dispositivo, atualmente, é considerado inútil. O vigente código não se refere a esta modalidade de hipoteca.
Conceito
Por hipoteca judicial, entende-se aquela produzida por sentença condenatória, que condena a parte ao pagamento em dinheiro ou em coisa. Alguns doutrinadores asseguram que é uma modalidade da hipoteca legal. Sua finalidade é garantir a plena execução das decisões judiciais condenatórias. O direito a essa hipoteca surge apenas com o julgamento definitivo.
Quando a sentença condena o réu a entregar quantia ou coisa , ou a satisfazer perdas e danos, ou a entregar quantia ou coisa, proporciona para o vencedor o direito de agir sobre o patrimônio daquele e à custa de seus bens obter a satisfação da obrigação. Outra vantagem é a função de fazer com que a parte vencida cumpra a sua obrigação antes do trânsito em julgado, evitando, de tal modo a utilização da justiça e o pagamento de despesas que irão decorrer do prosseguimento