Superior Incompleto
De acordo com o Art. 1.476 é admissível a constituição de mais de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel. É uma situação comum quando o valor do imóvel supera os débitos contraídos. De acordo com o princípio da prioridade o primeiro credor hipotecário terá preferência, independente do vencimento da divida.
De acordo com o art. 813, não poderia o credor da segunda hipoteca executar o imóvel antes da primeira hipoteca. A preferência sempre de pagamento sempre será dada ao primeiro hipotecário.
O art. 1.477 é claro ao estabelecer que “não se presume a insolvência do devedor que faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas, posteriores à primeira”, colocando assim o credor de primeira hipoteca em situação mais favorável que o da segunda. No entanto não se nega ao segundo credor, o direito de executar sua divida vencida, embora pendente de vencimento a divida do primeiro credor. E ainda de acordo com o art. 826, na realização do preço e na alienação judicial, também terá preferência o primeiro credor, podendo ele interver no processo, se for intimado, para exercer seu direito de preferência.
Apesar de tanta vantagem dada ao primeiro credor, a lei permite ao segundo credor hipotecário efetuar a remição do bem, sub-rogando-se no direito do primeiro proprietário (art. 1.478).
ESPÉCIES DE HIPOTECA
Existem três tipos de hipotecas: convencional, legal e a judiciária. O regramento jurídico de cada espécie altera conforme as leis especiais incidentes. As Cédulas Rurais Hipotecárias impõe uma legislação especial sobre a hipoteca, mas não a desnatura como hipoteca convencional.
1- Hipoteca convencional
Deriva da autonomia da vontade das partes. As partes, desde que gozem de capacidade para hipotecar, como foi acima dito, podem celebrar contratos válidos, e gravar os imóveis (ou outros bens legalmente admitidos) com hipoteca.
A hipoteca convencional é a forma mais tradicional de hipoteca. A raiz deste direito real denota