Penhor
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DA HIPOTECA (ARTS. 809 A 862)
Eduardo Augusto Gonçalves Dahas
Residente em Belo Horizonte, MG
Acadêmico da Faculdade de Direito de Sete Lagoas, MG
E-Mail: dududahas@yahoo.com.br
Data da Elaboração do Texto: 18 de Novembro de 2001
1-BREVE HISTÓRICO:
Palavra de origem grega, hyptheké, marco de pedra ou de madeira que o credor colocava no terreno do devedor, a fim de tornar público referido ônus. Percebe-se desta forma que mesmo nos primórdios, o homem já utilizava o referido instituto jurídico para regularizar e garantir a transação entre as partes. Foi considerado pelos doutores, o último dos direitos reais de garantia a surgir.
A hipoteca veio trazer ao direito, as inovações a fim de superar as desvantagens tanto do penhor, quanto da alienação fiduciária em garantia. No direito brasileiro a primeira disciplina da hipoteca vem com a Lei n.317,de21 de outubro de1843, seguida do seu regulamento determinado pelo Decreto n.842, de 14 de novembro de 1846. Lafayette apontou imperfeições no sistema dizendo que o princípio da publicidade foi ensaio “imperfeito e manco”, lembrando que continuavam a existir as hipotecas gerais. Seguiu-se a Lei n.1.237, de setembro de 1864, e seus regulamentos. Decretos n.s. 3.423, de 26 de abril de 1865, e 3471, de 3 de junho de 1865.
Com a república temos uma reestruturação dos Registros Públicos com o Decreto n.169-a, de 19 de janeiro de 1890, seguido pelo Regulamento mandado observar pelo Decreto n.370, de 2 de maio de 1890.
2-CONCEITO DE HIPOTECA:
A hipoteca é a modalidade de direito real de garantia que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável ( Navios, aviões, etc.) , pertencente ao devedor ou terceiro, a fim de tornar público referido ônus, sem transmissão de posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial, pagando-se preferentemente, se inadimplente o devedor.
3-PERFIL DO