DA VALIDADE DA HIPOTECA, DA PENHORA E DA BOA-FÉ DE TERCEIROS FRENTE À CONSTRIÇÃO JUDICIAL
É do adágio de todos conhecidos:
“QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO”
Mas será que tal adágio amplamente conhecido e que revela toda a força de um dos princípios cardeais da Lei, no sentido de manter a ordem pública, hoje ainda vale ?
Deve atentar-se primeiro para o direito que não pode ser postergado: o de terceiro de boa-fé, no caso o credor, que contrata com o devedor-alienante e tem no patrimônio deste a garantia do cumprimento das obrigações por ele assumidas. Ao buscar a satisfação de seu crédito pela via executiva, o credor se posiciona, até prova em contrário, como terceiro de boa-fé, com direito à constrição jurisdicional do patrimônio do devedor inadimplente, pela penhora de bens que o integrem.
Com a inobservância pelos Compradores-terceiros do sistema legal para transmissão de propriedade, ou seja, da falta de registro da compra e venda realizada, no momento em que o credor recorre ao Poder Judiciário, para satisfazer seu crédito, encontra o imóvel inserido no patrimônio do devedor, posto que somente o registro opera a transferência do domínio (art. 530, I, CCB).
De outra parte, cumpre salientar que o mesmo sistema legal põe à disposição dos Compradores-terceiros, os mecanismos jurídicos de proteção ao seu direito, quer seja através da inscrição da promessa de compra e venda no registro imobiliário para valer contra terceiros, quer seja pela adjudicação compulsória do bem, ao final do pagamento, quando a decisão judicial supre a vontade do alienante que se recusa outorgar escritura definitiva. Compete, pois, ao interessado, provocar o Judiciário em busca da defesa de seus interesses, porquanto é sabido que dormientibus non sucurrit jus.
O rompimento do sistema legal de transmissão da propriedade para atender a certas condições e casos, enseja casuísmos que poderiam conduzir à instauração de precedentes, pondo em risco a