Modulo I - Seminario III
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Questões:
1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?
O estudo das fontes do direito está voltado para o exame dos fatos enquanto enunciação, produzindo regras jurídicas introdutoras que constituirão o que chamamos de direito positivo. Ou seja, seriam os fatos nos quais o sistema permite que possam vir a se tornarem jurídicos, por meio de pessoas credenciadas que possam torná-los como tais, sendo que esse credenciamento é realizado por uma norma de competência de produção normativa. Relevante diferenciar o vocábulo “direito”. Pode ser moldado por um caráter objetivo, que seria os conjuntos de normas, ou ainda, com caráter subjetivo, sendo a relação jurídica intersubjetiva. As fontes formais seriam normas gerais e concretas que não devem ser consideradas fonte do direito, pois na realidade consistem em fórmulas que a ordem jurídica estipula com o objetivo de introduzir regras no sistema e sem o escopo de alterar o referido sistema.
2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?
A palavra costume pode ser empregada no meio jurídico de diversas formas. O costume passa a ser importante no direito positivo a partir do desconhecimento da lei ou no caso de remissão legal em certas matérias, atuando como veículo introdutor. Interessante é diferenciar o que chamam de costume-enunciação-enunciada de costume enunciado-enunciado. Aquele cria um veículo introdutor de costume, ao passo que este é a norma inserida pelo veículo introdutor, não podendo assim ser fonte do direito. O estudo das fontes do direito está voltado para o exame dos fatos enquanto enunciação, produzindo regras jurídicas introdutoras que constituirão no que chamamos de direito positivo. No entanto, o costume enunciação é fonte