hipoteca

1876 palavras 8 páginas
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel. desse preceito legal , em face do codigo civil de 1916, extraiu-se a jurisprudencia as seguintes conclusoes: a) em executivo hipotecario podem ser penhorados os alugueis do predio hipotecado, porque a hipoteca abrange os acessorios do imovel e entre eles se incluem os rendimentos; b) a penhora não deve recair sobre os alugueis e sim sobreo proprio bem onerado, salvo no caso de insuficiencia; c) o onus hipotecario abrange maquinismos que o devedor venha a instalar depois de constituida a hipoteca; cafeeiros plantados e casas construidas posteriormente a hipoteca incluem-se igualmente na garantia, ressalvando-se, porem, quanto as construçoes, direito de retenção em favor de empreiteiro e construtores, pelos materiais e serviços empregados na edificação. na segunda parte, o artigo 1.474 enuncia que os onus reais constituidos e registrados antes da hipoteca sobre o mesmo imovel subsistem.

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. se a alienação ocorrer, o credito hipotecario vencerá, conforme o paragrafo unico do referido artigo.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. pluralidade de hipotecas: permite o codigo civil a pluralidade de hipotecas sobre o mesmo imovel. justifica-se sem duvida, tal permissao: se o valor do predio excede o da obrigação garantida com hipoteca e deixa margem para assegurar outra obrigação, natural que o dono tire do que lhe pertence toda utilidade juridica que a propriedade possa ministrar. só se permite, todavia, constituição de novo onus se o titulo constitutivo da primeira hipoteca não contiver

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