hipoteca
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. se a alienação ocorrer, o credito hipotecario vencerá, conforme o paragrafo unico do referido artigo.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. pluralidade de hipotecas: permite o codigo civil a pluralidade de hipotecas sobre o mesmo imovel. justifica-se sem duvida, tal permissao: se o valor do predio excede o da obrigação garantida com hipoteca e deixa margem para assegurar outra obrigação, natural que o dono tire do que lhe pertence toda utilidade juridica que a propriedade possa ministrar. só se permite, todavia, constituição de novo onus se o titulo constitutivo da primeira hipoteca não contiver