HIPOTECA aluno
CONCEITO: É um direito real de garantia, de natureza civil, que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente a terceiro ou ao devedor sem transmissão de posse do credor, mas conferindo a este a possibilidade de promover a venda judicial do bem pagando-se, se inadimplente o devedor.
CARACTERES:
1- É um direito real de garantia – Tem dois atributos:
a) Privilégio- Preferência do credor hipotecário ao concorrer com outros credores. Pode vender o bem em hasta pública e se pagar preferencialmente.
b) Seqüela: A hipoteca adere ao imóvel ou bem hipotecado. Qualquer transmissão – Venda, doação, morte, a hipoteca acompanha.
2 – Natureza - Civil –
O artigo 809 do C.C atual é textual.
O atual código comercial tem algumas regras sobre garantias, como o penhor. A hipoteca só tem regulamentação no C.C .
Existem regulações de hipoteca fora do C.C exemplos: Sistema financeiro de habitação que regulam a hipoteca.
Ainda que a divida seja comercial, o comerciante e as partes, a dívida hipotecária é civil.
3 - Presença de dois sujeitos: O credor hipotecário e o devedor hipotecante.
4- O bem que recai a hipoteca é coisa IMÓVEL (artigo1.473)
Penhor – recai sobre coisa móvel.
Hipoteca – recai sobre coisa imóvel.
Exceções: A Safra - penhor Navios e aviões – hipoteca
5- O bem hipotecado pode ser de terceiro ou do devedor. Normalmente é do próprio devedor, mas a lei permite que um terceiro de seu imóvel em garantia.
Às pessoas físicas não é muito comum. Entre empresas (principalmente coligadas) há habitualidade.
*Esse terceiro não é devedor, não é fiador, não é avalista.
Um terceiro que paga um bem de seu patrimônio e dá em garantia à divida do devedor.
6- O devedor hipotecante continua com a posse do bem. O devedor continua a usar o bem.
Só perde a posse por ocasião da EXCUSSÃO.
7- É INDIVISÍVEL – O ônus real grava o bem em sua totalidade. Mesmo o pagamento parcial do débito não limita a hipoteca.
* Pode