Hipoteca
ALUNO(A): Fernando Macedo de Araújo
PROF: Verônica TURMA: 2010.2 Manhã CURSO: Direito
HIPOTECA
Do Direito das Coisas, no Capítulo III, do Título X do nosso Código Civil de 2002, trata-se da Hipoteca, que é definida como a garantia real que se estabelece em princípio sobre coisa imóvel, que se realiza sem o desapossamento do devedor. O imóvel afetado pela garantia da obrigação resulta em direito de preferência, oponível aos demais credores do devedor comum e o direito de sequela no que interessar à eficácia da garantia hipotecária.
Assim, o professor Hoffmann trata o assunto como:
“(...) um direito real de garantia, que vincula o bem gravado, acompanhando-o sempre onde quer que se encontre e com quem quer que se encontre.” (Hoffmann, p. 99)
A hipoteca só é considerada um direito real quando atende a dois princípios básicos: o da especialização e o da publicidade. O princípio da especialização é o próprio documento, o ato constitutivo, que deve ser inscrito no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa o bem dado em garantia. Nesse documento constam: o valor da dívida garantida pelos bens hipotecados, à descrição detalhada e minuciosa dos bens hipotecados e os nomes dos credores e devedores. Já o princípio da publicidade se dá a partir da inscrição do ato constitutivo no Registro de Imóveis. A inscrição torna pública a hipoteca, tornando todos cientes do ônus existente.
Então, somente o dono de um bem pode hipotecá-lo. Pessoas casadas precisam da assinatura do cônjuge para realizar a hipoteca. Menores de idade, tanto sob o pátrio poder como os sob tutela não podem hipotecar seus bens, assim como pessoas interditadas e pessoas falidas.
No que se refere o prazo de vencimento da hipoteca, ele é estipulado pelas partes no momento do ato constitutivo, podendo ser prorrogado. Após 30 anos, ocorre a perempção da hipoteca, ou seja, encerra-se o prazo para a